# Registro público: STJ — 2886825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0c35d46de23826a21bee27f1131518409543a4df729016b58d4aa5151b04bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921593
- **Número de registro na fonte:** 202500953785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. TEMAS REPETITIVOS NºS 376 E 377 DO STJ. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTÁRA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A intimação da parte agravada para resposta é procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do
art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual
ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art.
527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela
qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões
é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. TEMAS REPETITIVOS NºS 376 E 377 DO STJ. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTÁRA. AGRAVO PROVIDO.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do
art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual
ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art.
527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela
qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões
é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
2. Agravo provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 376 do STJ: Intimação da parte agravada para resposta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-376/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 376, o STJ fixou a seguinte tese: “A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravada, intimacao, parte, resposta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d50598219cae125581c4b2f39fd8f08ebdb686c259a7af53464c913ed0a0f89
- **SHA-256 do registro documental:** ae0c35d46de23826a21bee27f1131518409543a4df729016b58d4aa5151b04bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-376%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** ae0c35d46de23826a21bee27f1131518409543a4df729016b58d4aa5151b04bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886825 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae0c35d46de23826a21bee27f1131518409543a4df729016b58d4aa5151b04bd
- **SHA-256 do comentário:** fc7d54d8bfe411780beffc4e9987021b046be8cd5877fd6f33eb6a9ed33d35f7
