# Registro público: STJ — 2889651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e97c2f2e7d3ea9649d4ad33f438e21c0d3b5969ffe3b2ba8c41c8c278e57b2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921595
- **Número de registro na fonte:** 202500928217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1)
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
AFRONTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA COM
ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PONTO. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284
DO STF. (3) BEM ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE USO. PRODUTO FINAL DA CADEIA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL MATO GROSSENSE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação do dispositivo legal considerado afrontado traz à
parte recorrente o ônus processual de declinar as correspondentes
razões recursais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Interposta a irresignação especial no particular com esteio na
alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão recursal
encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade
de apontamento da norma legal específica tida por violada quando da
interposição do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior considera como bem
essencial para o efeito do art. 49, § 3º, da LRF aquele empregado no
respectivo processo de transformação, que não se confunde com o
produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado
pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a
partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo
fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da
Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1)
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
AFRONTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA COM
ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PONTO. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284
DO STF. (3) BEM ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE USO. PRODUTO FINAL DA CADEIA DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL MATO GROSSENSE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A indicação do dispositivo legal considerado afrontado traz à
parte recorrente o ônus processual de declinar as correspondentes
razões recursais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Interposta a irresignação especial no particular com esteio na
alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão recursal
encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade
de apontamento da norma legal específica tida por violada quando da
interposição do recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior considera como bem
essencial para o efeito do art. 49, § 3º, da LRF aquele empregado no
respectivo processo de transformação, que não se confunde com o
produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado
pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT.
4. A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a
partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo
fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da
Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2613889>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2749473>>-RO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2446412>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2166011>>-MG
(BENS DE CAPITAL - DEFINIÇÃO)
   STJ - <<CC 196553>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1680456>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889651 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e97c2f2e7d3ea9649d4ad33f438e21c0d3b5969ffe3b2ba8c41c8c278e57b2b
- **SHA-256 do comentário:** 92067d0d6b8d503ee830312ba73a67f4b3fa3aa77315686e9243dc4eb593ed7e
