{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107178,"origem":"stj","sha256_origem":"5ffb915d47df5d80610146e9e1c9de6f075144504fabadc047a76dd41cea520e","registro_original":{"id_fonte":"921602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603449","numero_registro":"202400990737","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.\nNÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o\nque não ocorre no presente caso.\n2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição\nFederal.\n3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração\nmanifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista\nno art. 1.026, § 2º, do CPC.\n4. Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a\nmulta anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do\nCPC.\n5. Embargos de declaração rejeitados, com elevação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c4d00b5b75055112780742c2885d1ed28ef8689df04b4523002a641a0a9d279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
