# Registro público: STJ — 2747044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cac66a52391524b6dc14889624954cbd1d0253f54dcf5a97c276eef2a69b676

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921614
- **Número de registro na fonte:** 202403495061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta
aos dispositivos indicados como violados, divergência
jurisprudencial não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5.  No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar os
fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, litando-se a reiterar
suposta violação de norma federal e alegar usurpação de competência,
o que é insuficiente para suprir a exigência legal.
6.  "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp
n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no
AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos
os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta
violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS
COMO VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta
aos dispositivos indicados como violados, divergência
jurisprudencial não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5.  No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar os
fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, litando-se a reiterar
suposta violação de norma federal e alegar usurpação de competência,
o que é insuficiente para suprir a exigência legal.
6.  "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp
n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no
AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos
os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta
violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747044 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cac66a52391524b6dc14889624954cbd1d0253f54dcf5a97c276eef2a69b676
- **SHA-256 do comentário:** 6455c7108d35a19e39c0ece67cb8e04d0b0bbadf9d496e2bb21f33a73c7fc5ab
