# Registro público: STJ — 730555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcedf76fceb0b1e38888d65fcad9ec41a31a5e164f2f9590f6a2ab2f2a14cfd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821648
- **Número de registro na fonte:** 202200800484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Registra-se, contudo, numerosos precedentes desta
Corte Superior nos quais se concede a ordem de ofício quando se
verifica flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias, nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no
momento da abordagem, o que invalida a apreensão da droga, prova da
materialidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Há flagrante ilegalidade, haja vista que não consta no acórdão
condenatório a indicação de "fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito"
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), pois
apenas foi ressaltado que "os agentes púbicos avistaram o acusado
parado em frente a um portão e, por tratar-se de pessoa por eles
conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que se
comprova com a condenação nos autos de n. 0002446-09.2015.8.24.0033
(...), deram voz de abordagem [...] entretanto, ele não obedeceu a
ordem, evadindo-se para o interior de sua residência, sendo
perseguido pelos agentes e abordado no interior de sua casa".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há comprovação nos autos de um histórico criminal por parte
do paciente, e, como constou na sentença absolutória, "a narrativa
do acusado é confortada pelas fotografias juntadas [...], que
retratam o cadeado do portão violado e a porta da residência
arrombada".
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (art. 654,
§ 2º - CPP). Restabelecimento da validade e eficácia da sentença
absolutória (art. 386, II - CPP).

## Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Registra-se, contudo, numerosos precedentes desta
Corte Superior nos quais se concede a ordem de ofício quando se
verifica flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias, nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a
verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no
momento da abordagem, o que invalida a apreensão da droga, prova da
materialidade delitiva.
3. Há flagrante ilegalidade, haja vista que não consta no acórdão
condenatório a indicação de "fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito"
(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), pois
apenas foi ressaltado que "os agentes púbicos avistaram o acusado
parado em frente a um portão e, por tratar-se de pessoa por eles
conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, o que se
comprova com a condenação nos autos de n. 0002446-09.2015.8.24.0033
(...), deram voz de abordagem [...] entretanto, ele não obedeceu a
ordem, evadindo-se para o interior de sua residência, sendo
perseguido pelos agentes e abordado no interior de sua casa".
4. Não há comprovação nos autos de um histórico criminal por parte
do paciente, e, como constou na sentença absolutória, "a narrativa
do acusado é confortada pelas fotografias juntadas [...], que
retratam o cadeado do portão violado e a porta da residência
arrombada".
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício (art. 654,
§ 2º - CPP). Restabelecimento da validade e eficácia da sentença
absolutória (art. 386, II - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do 'writ', mas conceder habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** dcedf76fceb0b1e38888d65fcad9ec41a31a5e164f2f9590f6a2ab2f2a14cfd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dcedf76fceb0b1e38888d65fcad9ec41a31a5e164f2f9590f6a2ab2f2a14cfd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

