{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107192,"origem":"stj","sha256_origem":"c89e1564022eaf40a6d63c075a17044443f6416fbfb0ed09e0bd0ad95adf1692","registro_original":{"id_fonte":"921621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900702","numero_registro":"202501152390","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.\nLIMINAR DEFERIDA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA\nAGRAVANTE. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, CPC/1973. VÍCIO\nINSANÁVEL.\n1. Ação cautelar inominada, em que foi revogada a liminar\nanteriormente deferida.\n2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.514.358/GO\n(julgado em 12/11/2019, DJe de 5/12/2019), reafirmou o entendimento\nde que \"a ausência de uma das peças obrigatórias enumeradas no\ninciso I do artigo 525 do CPC/73 (cópias da decisão agravada, da\ncertidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos\nadvogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do\nagravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do\njulgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada\nposterior\".\n3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art525"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00525 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1514358>>-GO, <<EREsp 1275092>>-MG,\n         <<AREsp 1145990>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"345edfd8ffc05d04598f77f193416ffae62d57723b425468db72f1b672ccee2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
