{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107200,"origem":"stj","sha256_origem":"aecb2c09665a1d1258aa75a82de1dd3f976445761497a4399561d34f9f2a3ffa","registro_original":{"id_fonte":"921649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454891","numero_registro":"202303212199","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA\nOBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO\nEX-PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por\ndescumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nfirmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da\nobra.2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.3. \"A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/64)\nequipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele\npratique alguma atividade condizente com a relação jurídica\nincorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade\nsolidária pelo empreendimento imobiliário\" (REsp n. 1.065.132/RS,\nrelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em\n6/6/2013, DJe de 1º/7/2013).\n4. No caso, o Tribunal estadual não indicou a prática de nenhuma\natividade típica da incorporação por parte da ora recorrente, que\npudesse demonstrar a existência de eventual nexo de causalidade com\no descumprimento do contrato, estando, portanto, o aresto combatido\nem dissonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria.\n5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f621aa4f524e3496aa970ca6e8d1ebee8ec49d4dabd55fed228508e5ddfd57a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aecb2c09665a1d1258aa75a82de1dd3f976445761497a4399561d34f9f2a3ffa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
