# Registro público: STJ — 2731881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c1d24639ca189c4439586571435109997140c7cbded51d668a3afa038db16f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921657
- **Número de registro na fonte:** 202403232629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. APOSENTADORIA ANTES
DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR A
RESOLUÇÃO N. 49/1997. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada
retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o
participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se
o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. APOSENTADORIA ANTES
DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR A
RESOLUÇÃO N. 49/1997. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada
retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o
participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se
o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2731881 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64c1d24639ca189c4439586571435109997140c7cbded51d668a3afa038db16f
- **SHA-256 do comentário:** 7169c27d7a637e8b8399bc5e8e87ad717cfd8368232d218f10242b73a872ffd9
