# Registro público: STJ — 2743306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f638d159907e5de3adc0698ecf87f2742b41d56de9533c5e14c5cea1465bcf8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921661
- **Número de registro na fonte:** 202403440088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS ENTRE
EX-CÔNJUGES. ALIMENTADA EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO INTESTINO. PENSÃO
FIXADA ATÉ OUTUBRO DE 2024. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DE
TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO
DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. SAÚDE FRÁGILIZADA E AUSÊNCIA
DE CAPACITAÇÃO LABORAL, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, QUE SE ATEVE APENAS A PARCIAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM
RELAÇÃO AO ALIMENTANTE. PRORROGAÇÃO DO PENSIONAMENTO POR PELO MENOS
MAIS DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por ex-cônjuge contra acórdão do
TJ/SP que manteve sentença de divórcio com partilha de bens e
fixação de alimentos à ex-cônjuge, em razão de tratamento de câncer,
por prazo determinado de 12 (doze) meses.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau fixou alimentos em 15% dos rendimentos
líquidos do ex-marido e manteve o plano de saúde, caso não houvesse
óbice contratual, por doze meses.
- **Item 3 (texto oficial):** O TJ/SP manteve a sentença, considerando a incapacidade
temporária da ex-cônjuge para o trabalho e a possibilidade de
pleitear auxílio governamental.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação do
prazo de pensionamento entre ex-cônjuges é justificada pela
incapacidade temporária da alimentada para o trabalho devido a
tratamento de câncer.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é a manutenção do plano de saúde como parte dos
alimentos, considerando a natureza alimentar e a possibilidade de
conversão em pecúnia.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que o pensionamento entre
ex-cônjuges deve ser transitório, salvo em casos de incapacidade
laboral permanente ou saúde fragilizada.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que a saúde fragilizada da
ex-cônjuge e a impossibilidade prática de inserção no mercado de
trabalho justificam a prorrogação do pensionamento por mais dois
anos.
- **Item 8 (texto oficial):** A manutenção do plano de saúde é coerente com a prorrogação do
pensionamento, nos termos fixados pela sentença.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS ENTRE
EX-CÔNJUGES. ALIMENTADA EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO INTESTINO. PENSÃO
FIXADA ATÉ OUTUBRO DE 2024. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DE
TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO
DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. SAÚDE FRÁGILIZADA E AUSÊNCIA
DE CAPACITAÇÃO LABORAL, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, QUE SE ATEVE APENAS A PARCIAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM
RELAÇÃO AO ALIMENTANTE. PRORROGAÇÃO DO PENSIONAMENTO POR PELO MENOS
MAIS DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por ex-cônjuge contra acórdão do
TJ/SP que manteve sentença de divórcio com partilha de bens e
fixação de alimentos à ex-cônjuge, em razão de tratamento de câncer,
por prazo determinado de 12 (doze) meses.
2. A decisão de primeiro grau fixou alimentos em 15% dos rendimentos
líquidos do ex-marido e manteve o plano de saúde, caso não houvesse
óbice contratual, por doze meses.
3. O TJ/SP manteve a sentença, considerando a incapacidade
temporária da ex-cônjuge para o trabalho e a possibilidade de
pleitear auxílio governamental.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação do
prazo de pensionamento entre ex-cônjuges é justificada pela
incapacidade temporária da alimentada para o trabalho devido a
tratamento de câncer.
5. Outra questão é a manutenção do plano de saúde como parte dos
alimentos, considerando a natureza alimentar e a possibilidade de
conversão em pecúnia.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o pensionamento entre
ex-cônjuges deve ser transitório, salvo em casos de incapacidade
laboral permanente ou saúde fragilizada.
7. A decisão agravada considerou que a saúde fragilizada da
ex-cônjuge e a impossibilidade prática de inserção no mercado de
trabalho justificam a prorrogação do pensionamento por mais dois
anos.
8. A manutenção do plano de saúde é coerente com a prorrogação do
pensionamento, nos termos fixados pela sentença.
9. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f638d159907e5de3adc0698ecf87f2742b41d56de9533c5e14c5cea1465bcf8e
- **SHA-256 do comentário:** 4bc52d7801c4b0738828cea63ed71070f271a0008c2fc502c858a216b104beae
