{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10721,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd9c66edc6dec2bcc31a9dcbc376295d804251045c24a9e59588e6b50bb4a11","registro_original":{"id_fonte":"000821650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742876","numero_registro":"202201479719","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE \"OUVIR DIZER\"). IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.\n1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do\nréu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação\nda materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou\nparticipação.\n2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,\n\"muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja\nfeita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um\nEstado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,\nem testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per\nsi, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular\" (REsp\n1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe\n12/12/2017).\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a\npronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que\nouviram falar, inclusive da   própria vitima, antes do falecimento,\nsobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado.\n4. De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o\nacusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos\npré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de\nconvalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia.\n5. Habeas corpus concedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54669105d4350397b12509d88029867a4f95d8a9d810d6431da35f72b57f652e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
