# Registro público: STJ — 2606951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95222b16c4b32b2d4398c479e7270d14d72e0890cad2d428084ac1e067c2ea1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921667
- **Número de registro na fonte:** 202401017669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO
STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos,
em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de
liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo
inicial da obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do
embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à
execução, fundamentando-se na validade do título executivo
extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações
do embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de
pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível,
considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a
suposta iliquidez do título executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de
Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a
natureza da controvérsia oriunda de união estável.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de
São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo
relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no
acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada,
pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria
de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez
e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o
embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO
STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos,
em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de
liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo
inicial da obrigação.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do
embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à
execução, fundamentando-se na validade do título executivo
extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações
do embargante.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de
pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível,
considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a
suposta iliquidez do título executivo.
4. Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de
Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a
natureza da controvérsia oriunda de união estável.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de
São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo
relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no
acórdão recorrido.
6. A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada,
pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria
de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido.
7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez
e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o
embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 95222b16c4b32b2d4398c479e7270d14d72e0890cad2d428084ac1e067c2ea1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2606951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95222b16c4b32b2d4398c479e7270d14d72e0890cad2d428084ac1e067c2ea1f
- **SHA-256 do comentário:** c1b8e2247015e18dfb18301809f0e10fecd6b809b905d7ef2426aef4d9ab39b9
