# Registro público: STJ — 75986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f44f1ce235c7313c9f3cb4625956a6b2cf289db3835d74b44e1e71dab05e503

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921712
- **Número de registro na fonte:** 202501052292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM
TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é
juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei,
para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do
pedido, mas não admite que a requerida declaração de
inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal
como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente
mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é
sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança
depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo,
ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo
julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no
ato da impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM
TESE. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é
juridicamente possível a impetração de ação mandamental contra lei,
para invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento do
pedido, mas não admite que a requerida declaração de
inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal
como aqui formulado na inicial (Tema Repetitivo 430/STJ).
2. Desse modo, deve prevalecer o entendimento de que o presente
mandado de segurança volta-se contra lei em tese, o que é
sabidamente inviável frente a Súmula nº 266/STF.
3. O sucesso da pretensão deduzida na via do mandado de segurança
depende da demonstração da existência de um direito líquido e certo,
ou seja, de um direito cuja existência possa ser verificada pelo
julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no
ato da impetração.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 5f44f1ce235c7313c9f3cb4625956a6b2cf289db3835d74b44e1e71dab05e503
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f44f1ce235c7313c9f3cb4625956a6b2cf289db3835d74b44e1e71dab05e503
- **SHA-256 do comentário:** 6884c3b8765caf77651c851c38a0bd1fd8f42b60f5f8c0188cd135bfbf6df69e
