# Registro público: STJ — 2251948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce702f656485549827d0ac2233c32dc16c9f1e30854d6390b78c297e444f9f9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921714
- **Número de registro na fonte:** 202203667327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em
que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do
domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado
propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de
afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em
que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do
domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado
propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de
afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ce702f656485549827d0ac2233c32dc16c9f1e30854d6390b78c297e444f9f9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce702f656485549827d0ac2233c32dc16c9f1e30854d6390b78c297e444f9f9c
- **SHA-256 do comentário:** 71e43e8dd2a5b70a989e8c6bd951246a5bc01288ae9ed6f149d7955f528ef75a
