# Registro público: STJ — 2213224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59753afc7a9ceb59940ad6d5d4bbdc339ebc47462f77f522381b30d74db77091

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921721
- **Número de registro na fonte:** 202501711442
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. MEDICAMENTO. FÁRMACO À
BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA.
LICITUDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada
a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o deferimento da justiça gratuita não obsta a
condenação em honorários advocatícios, porém sua cobrança submete-se
à condição suspensiva de exigibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela
Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado
com Síndrome Álgica e insônia.
- **Item 5 (texto oficial):** Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. MEDICAMENTO. FÁRMACO À
BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA.
LICITUDE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada
a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso
especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o deferimento da justiça gratuita não obsta a
condenação em honorários advocatícios, porém sua cobrança submete-se
à condição suspensiva de exigibilidade.
4. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela
Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado
com Síndrome Álgica e insônia.
5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1864618>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2253727>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2141518>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1989664>>-SP, <<REsp 2071955>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213224 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59753afc7a9ceb59940ad6d5d4bbdc339ebc47462f77f522381b30d74db77091
- **SHA-256 do comentário:** 81675bae7913666e8f0353dd36bad80375a4872e7c4d8b10b1f05d525d4a31da
