# Registro público: STJ — 2217355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 285050553d3353c84fd682cfcef4d4b643745592e8538e16ee67014c41564681

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921725
- **Número de registro na fonte:** 202502083642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. CÔNJUGE. EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
o benefício de justiça gratuita é um direito personalíssimo e
incomunicável, motivo pelo qual a análise dos pressupostos para sua
concessão deve ser realizada a partir da condição de insuficiência
da própria parte requerente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. CÔNJUGE. EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2.  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
o benefício de justiça gratuita é um direito personalíssimo e
incomunicável, motivo pelo qual a análise dos pressupostos para sua
concessão deve ser realizada a partir da condição de insuficiência
da própria parte requerente. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE -
DIREITO PERSONALÍSSIMO)
   STJ - <<REsp 1998486>>-SP, <<REsp 2155089>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2298914>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2224518>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217355 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 285050553d3353c84fd682cfcef4d4b643745592e8538e16ee67014c41564681
- **SHA-256 do comentário:** 72271e0412e65fb706be2a3156177f3625c6cc91fb721ee3f51fd95f4edaaa18
