{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107229,"origem":"stj","sha256_origem":"ea57ed88a4d109e5d633b5157e846d11360646a089dc3de871920320eecaaa2f","registro_original":{"id_fonte":"921729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120167","numero_registro":"202400214798","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  DÉBITOS\nCONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos\ndecorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da\nrecuperação judicial.\n2.  No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial,\nos débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação\njudicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e\npagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já\naqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se\nsujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de\nmodo que podem ser exigidos em execução individual.\n3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja\nantes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,\ntorna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação\njudicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DÉBITOS CONDOMINIAIS - CORTE TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 2002590>>-SP, <<AgInt no AREsp 2207196>>-SP\n(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO\nAOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8b68afcefce7ac8084102f0a4c29f5e3abaf39e01dca85bb48d497783e945eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea57ed88a4d109e5d633b5157e846d11360646a089dc3de871920320eecaaa2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
