{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10723,"origem":"stj","sha256_origem":"3aae93e4e91d271fbecae3244022e5b3d4c9a79b325ba2e9cef977a86bf6a05d","registro_original":{"id_fonte":"000821670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751440","numero_registro":"202201929990","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O\nPEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE\nCONCRETA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO E\nATROPELAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANTERIOR\nINTERPOSIÇÃO DO RHC N. 160.823/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT NÃO\nCONHECIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM\nDECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA\nMONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Inicialmente, tem-se que o presente mandamus foi impetrado contra\ndecisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local do\nhabeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais\ncasos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no\nsentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra\ndecisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual\nnatureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese\nde inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.\n2. Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração\nde pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu\nconhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram\nefetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta\nconfigurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.\n3. No caso, não se conhece da alegação de deficiência de\nfundamentação do decreto preventivo, porque, após consulta ao\nSistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal,\nverifica-se que foi interposto o Recurso em Habeas corpus n.\n160.823/DF, pelo ora agravante, com o mesmo objeto e em face do\nmesmo decreto preventivo (Autos n. 0729931-03.2021.8.07.0001).\n4. Finalmente, também não se conhece da alegação recursal de\nnulidade da pronúncia - uma vez que, a despeito de alegar a que o\npaciente fora pronunciado por fatos novos (fl. 6), a inicial da\nimpetração somente formulou pedido em relação à revogação da prisão\npreventiva: no mérito, requer-se a concessão da ordem a fim de que a\nprisão preventiva do Paciente seja revogada, ou substituída por\nmedidas cautelares alternativas (fl. 16) - pois se trata de indevida\ninovação recursal. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98a16778f436a9b540991297138097d6b7bcf6398b6bdc50efac215357ff9638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
