# Registro público: STJ — 1864551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4f10a1b4306ea23bb6258e81a92d80dc46ecb1bc0aafbc38350dce17f4d1dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921736
- **Número de registro na fonte:** 202000513389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o
questionamento da dívida interrompe a prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o
questionamento da dívida interrompe a prescrição.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELO DEVEDOR - QUESTIONAMENTO DA DÍVIDA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2163160>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1806291>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP
(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2007246>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1864551 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb4f10a1b4306ea23bb6258e81a92d80dc46ecb1bc0aafbc38350dce17f4d1dc
- **SHA-256 do comentário:** 1a6ef5d0a3527f476e77b582993133f3c431d0182a9657310aeb4f8bcfd23bbc
