# Registro público: STJ — 2215321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8023af4b077b307635e4b3c909b8b707d2c20711be684513752917ed13ecad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA
SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART.
1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a
denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do
NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o
interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não
configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA
SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART.
1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ.
1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a
denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso.
Precedentes.
2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do
NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o
interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não
configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
