{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107245,"origem":"stj","sha256_origem":"417a82ff109e62444c0633bce0f6181698a8465b7425f3d5b76ffca6871cf9e5","registro_original":{"id_fonte":"921769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838072","numero_registro":"202500135232","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nCAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO\nINTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito\nc/c compensação por danos morais.\n2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\ne/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. É idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude\nda mudança de faixa etária do participante, desde que observados\nalguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não\nserem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a\nonerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a\ncláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e\nserem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\n(Resolução CONSU nº 6/1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e\nResolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Julgados deste STJ.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao\nreconhecimento da abusividade do índice anteriormente fixado, bem\ncomo da adequação da fixação de outro índice em substituição ao\nanterior, este dentro dos parâmetros de proporcionalidade, exige o\nreexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7,\nambas do STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b7648178ebf46067394d67480b19a5d57634b1bf6fcf60b71debf29f443241b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
