# Registro público: STJ — 2843264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f6699911f5efaa1032025b6b3ab6d2a4d160e59acd949132db73ae68800273

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921771
- **Número de registro na fonte:** 202500155314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. SÚMULA
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de fixação de alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação
alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do
alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação
alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,
enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade de percepção dos alimentos pelo agravado e de
possibilidade de prestação pelo espólio, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONAL
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. SÚMULA
568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de fixação de alimentos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação
alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do
alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação
alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro,
enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança.
Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade de percepção dos alimentos pelo agravado e de
possibilidade de prestação pelo espólio, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63f6699911f5efaa1032025b6b3ab6d2a4d160e59acd949132db73ae68800273
- **SHA-256 do comentário:** e80475e863370088f98be454cd8b86fb77531c7d1ee8f4f6307c6439c5e773dc
