{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107250,"origem":"stj","sha256_origem":"e94ec2ac952b55f51f0e85ae790523ac8b059b154c070e2dcdd8d81865b85002","registro_original":{"id_fonte":"921780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369001","numero_registro":"202301687599","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO.\nAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA.\nPRECEDENTES.\n1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de\norigem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a\nquestão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas\nexecutadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código\nCivil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor.\nAusência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n2.  Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código\nCivil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo\ncessionário, pois \"não se pode admitir que o devedor, citado em ação\nde cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada\nna ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência\nda cessão de crédito e daquele a quem deve pagar\"(REsp n.\n936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de\n22/2/2011).\nAgravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00290","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1433979>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1714930>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2713012>>-SP\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2114449>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2370076>>-SP\n(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 936589>>-SP, <<AgInt no AREsp 2506624>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2058409>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1637573>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c725862e8ea91332b514a1cda4ea0576b52c43b98aa658a2341aa47aee1212d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
