# Registro público: STJ — 1956370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6382a9f67f0cba266b3f43853532d14b01a474433a9f6e5ab8e3fc278485fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921784
- **Número de registro na fonte:** 202102673334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA DE MORA. ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO
CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a
possibilidade de juros moratórios conforme fixados em convenção
condominial.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.336, §1º, do Código Civil, com redação anterior à Lei n.
14.905/2024, previa que "o condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois
por cento sobre o débito". Da mesma forma, a jurisprudência do STJ
se firmou no sentido de que é possível a fixação, na Convenção de
Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento)
ao mês.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA DE MORA. ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO
CIVIL.
1. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a
possibilidade de juros moratórios conforme fixados em convenção
condominial.
2. O art. 1.336, §1º, do Código Civil, com redação anterior à Lei n.
14.905/2024, previa que "o condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois
por cento sobre o débito". Da mesma forma, a jurisprudência do STJ
se firmou no sentido de que é possível a fixação, na Convenção de
Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento)
ao mês.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.956.370 do STJ: processo civil e convenção condominial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956370/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a possibilidade de juros moratórios conforme fixados em convenção condominial. 2. O art. 1.336, §1º, do Código Civil, com redação anterior à Lei n. 14.905/2024, previa que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Da mesma forma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921784, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.956.370, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominial, convencao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5e1cd9628bc2514b5433ed0d7fca9dee9f19eeb5f2d933273962bf194d79fe0
- **SHA-256 do registro documental:** 0d6382a9f67f0cba266b3f43853532d14b01a474433a9f6e5ab8e3fc278485fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956370%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956370 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0d6382a9f67f0cba266b3f43853532d14b01a474433a9f6e5ab8e3fc278485fd
- **SHA-256 do comentário:** 13015a30ad24c955aadc56ed1afe69ec6bab4a3fc3840b09895ba0b92a23bb32
