{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107254,"origem":"stj","sha256_origem":"4f38b9e00c0edea41686db1d885146603776d55e82e7318612f31983c46be814","registro_original":{"id_fonte":"921788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524995","numero_registro":"202304487203","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE\nFÁTICA. PERÍCIA TÉCNICA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE NA QUEDA DO\nMURO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. A interdição opera efeitos ex nunc (REsp n. 1.943.699/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de\n15/12/2022), de modo que atos exercidos pelo advogado até a\ndecretação da incapacidade (interposição do recurso especial e o\nconsequente agravo em recurso especial) foram válidos. Regularizada\na representação, nova análise do agravo em recurso especial se\nimpõe.\n2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro, porque a\nrecorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende\nviolados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o\ncomando normativo deixou de ser aplicado. Incidência dos preceitos\nda Súmula 284/STF.\n3. Ademais, conforme se infere dos autos, cuida-se de ação de\nobrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelos agravados contra\na agravante objetivando que ela reconstrua muro divisório e\nindenização por danos morais.\n4. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,\namparando-se nas provas dos autos, em especial a perícia técnica\njudicial para reconhecer a culpa exclusiva da agravante na queda do\nmuro divisório. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da\nagravante e deu provimento ao recurso dos agravados para fixar danos\nmorais. Neste contexto, eventual alteração nas conclusões exarada\npelas instâncias ordinárias demandaria reexame de todo o acervo\nfático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\nAgravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f6685a5691da62c82a2e2deaab7ed0d66d8d2734b66db9b3c9b2c7ee878c1e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f38b9e00c0edea41686db1d885146603776d55e82e7318612f31983c46be814","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
