# Registro público: STJ — 1958270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71cd1e33c26f1c5d5de112dccfe0cd76011e70e1e9d17aea34bb67a91be4e776

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921797
- **Número de registro na fonte:** 202102822180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO
GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730
DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de
declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal,
situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o
entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários
do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das
alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não
sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda
Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte
devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento
espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à
luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o
necessário prequestionamento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO
GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB.
EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730
DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de
declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal,
situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver
negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o
entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários
do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das
alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não
sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda
Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.
5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte
devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento
espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à
luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o
necessário prequestionamento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.958.270 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958270/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes. 5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921797, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.958.270, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6983c2a562610010bde9b457436bb8c8e6362b7981b4eda774e19d936d57c814
- **SHA-256 do registro documental:** 71cd1e33c26f1c5d5de112dccfe0cd76011e70e1e9d17aea34bb67a91be4e776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1958270%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958270 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71cd1e33c26f1c5d5de112dccfe0cd76011e70e1e9d17aea34bb67a91be4e776
- **SHA-256 do comentário:** 961fca2f8a4a204233f1ae4b5fd7fd6d9560dc70a240152649d96543602babfd
