{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107260,"origem":"stj","sha256_origem":"7bf25b9a73c1e967f9915ab03e58decb62b4b526505a7f51a949a2f4f517bb26","registro_original":{"id_fonte":"921807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2936263","numero_registro":"202501761538","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nA ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.\nDECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\nprescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os\ncritérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no\ntítulo judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos\naritméticos para se chegar ao valor devido.\n2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de\ncálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente\ncaso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRESCINDIBILIDADE - VALORES DEVIDOS -\nMEROS CÁLCULOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1964566>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2341993>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2aa96be1aa577e611d7f66019d01d8ad44c63f40383f50d9fc36ff836d9648f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7bf25b9a73c1e967f9915ab03e58decb62b4b526505a7f51a949a2f4f517bb26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
