# Registro público: STJ — 2821488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a45e14197ea9ed8c7c4f7a23f5ad703dba80271ae7885fd046b47d346fb06f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921849
- **Número de registro na fonte:** 202404656502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.  LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios
construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que
enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de
sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização
securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no
REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte
agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria
imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão
recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório
dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte de Justiça. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.  LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios
construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que
enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.
3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte
no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de
sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização
securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no
REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte
agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria
imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão
recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório
dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte de Justiça. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2142869>>-MS
(SEGURO HABITACIONAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - INTERESSEDE AGIR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1673711>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS, <<REsp 1683301>>-MT,
         <<REsp 2050513>>-MT, <<AgInt no REsp 1652106>>-PR
(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2426430>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7a45e14197ea9ed8c7c4f7a23f5ad703dba80271ae7885fd046b47d346fb06f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

