{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10728,"origem":"stj","sha256_origem":"28bb39be9939e15e78e7d8a6b4b23aa89cce20048cf5a8bc3b8a0e4256b5e092","registro_original":{"id_fonte":"000821675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747442","numero_registro":"202201723370","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO\nTANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,\nCORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT\nIMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O\nPEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE\nPRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.\nPRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.\nPRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E\nDIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU\nILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.\nAPLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA\nNÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi impetrado\ncontra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local\ndo habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais\ncasos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no\nsentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra\ndecisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual\nnatureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese\nde inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.\n2. Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração\nde pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu\nconhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram\nefetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta\nconfigurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.\n3. No caso, não se conhece da pretensão de concessão de prisão\ndomiciliar, porque, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade\nJudiciária deste Superior Tribunal, verifica-se que anteriormente\nfoi impetrado o HC n. 676.782/MT, em benefício da ora paciente, com\no mesmo objeto.\n4. Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância\nda garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,\nLXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se\nrealiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um\njuízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo\nda prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua\ncomplexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na\ntramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022).\n5. Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o\nagravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano\nviolação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,\nbalizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata\nde feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e\ndiversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas,\nassociação para o tráfico, corrupção de menores e integrar\norganização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do\nJudiciário na eventual mora processual.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80b731ba2d445487005ddb293b409976e2faf51f7e62697b9ec4d49ec2517ef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
