# Registro público: STJ — 747442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28bb39be9939e15e78e7d8a6b4b23aa89cce20048cf5a8bc3b8a0e4256b5e092

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821675
- **Número de registro na fonte:** 202201723370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
TANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT
IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E
DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local
do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais
casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual
natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração
de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu
conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram
efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta
configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se conhece da pretensão de concessão de prisão
domiciliar, porque, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade
Judiciária deste Superior Tribunal, verifica-se que anteriormente
foi impetrado o HC n. 676.782/MT, em benefício da ora paciente, com
o mesmo objeto.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância
da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se
realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo
da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o
agravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata
de feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e
diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, corrupção de menores e integrar
organização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do
Judiciário na eventual mora processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO
TANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT
IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E
DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA
NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local
do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais
casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra
decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual
natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese
de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2. Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração
de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu
conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram
efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta
configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes.
3. No caso, não se conhece da pretensão de concessão de prisão
domiciliar, porque, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade
Judiciária deste Superior Tribunal, verifica-se que anteriormente
foi impetrado o HC n. 676.782/MT, em benefício da ora paciente, com
o mesmo objeto.
4. Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância
da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se
realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um
juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo
da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022).
5. Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o
agravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata
de feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e
diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, corrupção de menores e integrar
organização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do
Judiciário na eventual mora processual.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28bb39be9939e15e78e7d8a6b4b23aa89cce20048cf5a8bc3b8a0e4256b5e092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

