# Registro público: STJ — 2632853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c7a2cc0c994f8370e8b2d2295c945d83b2a7d5be62efd351e6fd74481bea03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921892
- **Número de registro na fonte:** 202401665299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, em
virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida
de intimação pessoal da parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa,
particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo
Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia
intimação pessoal da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, em
virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida
de intimação pessoal da parte autora.
2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa,
particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo
Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia
intimação pessoal da parte.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.239 do STJ: intimação pessoal da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211239/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.211.239 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação pessoal da parte autora e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.239 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autora, intimacao, parte, pessoal
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3cccb6bdda65509baddfe295bc6381ec211c99bfe8caf8f07ae2664f5d7a414
- **SHA-256 do registro documental:** c8c7a2cc0c994f8370e8b2d2295c945d83b2a7d5be62efd351e6fd74481bea03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211239%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c8c7a2cc0c994f8370e8b2d2295c945d83b2a7d5be62efd351e6fd74481bea03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

