# Registro público: STJ — 2917969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67de32e739764a9a2bd20d9166e5bb19d39c40358a32a5509ffcb246a7ed0a99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921895
- **Número de registro na fonte:** 202501462372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO
COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ADQUIRENTE. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÍNDICE DE REAJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há
falar em hipóteses de caso fortuito e força maior no
empreendimento, sendo devida à autora a devolução de todos os
valores pagos, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda
por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO
COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ADQUIRENTE. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÍNDICE DE REAJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há
falar em hipóteses de caso fortuito e força maior no
empreendimento, sendo devida à autora a devolução de todos os
valores pagos, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda
por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917969 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67de32e739764a9a2bd20d9166e5bb19d39c40358a32a5509ffcb246a7ed0a99
- **SHA-256 do comentário:** addbb9444538ddf1ee785cf8075ce89fbf254215963c8cf029303b8a662fcb95
