# Registro público: STJ — 2816959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a1835e1ab3e55331c791a788c8e837c682d24d2cdb7c548771e83f6ce06ab7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921897
- **Número de registro na fonte:** 202404560731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA
ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO
FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato
imobiliário c/c restituição de valores.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o
entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e
ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,
no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser
aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de
injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a
conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº
8.009/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação
fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA
ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO
FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ.
1. Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato
imobiliário c/c restituição de valores.
2. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o
entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e
ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,
no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser
aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de
injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a
conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº
8.009/1990.
3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação
fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c7a1835e1ab3e55331c791a788c8e837c682d24d2cdb7c548771e83f6ce06ab7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7a1835e1ab3e55331c791a788c8e837c682d24d2cdb7c548771e83f6ce06ab7
- **SHA-256 do comentário:** f16349ebe5f50006ad5385357a0d668051aace6310d6c148a2343d0f0490f0e7
