# Registro público: STJ — 2221401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760205383efb33ca15bc8a8ae66c32644b1057aa2dccd636bfbff40a30b9b72a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO
LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO
SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS
AUTOS AO  JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c
indenização por danos materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), estabeleceu a seguinte tese, com a
ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora
de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento
não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3
- é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do
Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da
saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade
passiva ad causam da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o
§ 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição
para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do
referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do
tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em
saúde de renome internacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos
julgamentos dos EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração
legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ,
no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a
ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento
dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte
Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra,
taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei
9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a
cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a
edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis
modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol
taxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma
legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução
legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do
complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que
a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma
"interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não
vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos
ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador;
5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 -
embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua
aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda
- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso
especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de
origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da
necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize
novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela
Segunda Seção.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO
LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO
SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS
AUTOS AO  JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c
indenização por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), estabeleceu a seguinte tese, com a
ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora
de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento
não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente,
outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3
- é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do
Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da
saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade
passiva ad causam da ANS.
4. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o
§ 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição
para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do
referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do
tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em
saúde de renome internacional.
5. Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos
julgamentos dos EREsp's 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração
legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ,
no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a
ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento
dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte
Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra,
taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados
critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei
9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a
cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a
edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis
modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol
taxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma
legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução
legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do
complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que
a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma
"interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não
vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos
ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador;
5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei
nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua
vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e
futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato
jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 -
embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua
aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
6. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda
- e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso
especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de
origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da
necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize
novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela
Segunda Seção.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<REsp 2038333>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014424 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131633/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13
- [STJ — 2060900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129215/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2244660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13
