# Registro público: STJ — 2107125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5233dcac2c92ec70f74aa1c0168f234de72f2417e70260e8faf0ea7e631862b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921902
- **Número de registro na fonte:** 202303979574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.  INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau,
que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor,
não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os
aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a
situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos
autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte
no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o
montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela
flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no
presente caso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.  INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.
1.  A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau,
que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor,
não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os
aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a
situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos
autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte
no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o
montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela
flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no
presente caso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5233dcac2c92ec70f74aa1c0168f234de72f2417e70260e8faf0ea7e631862b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107125 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5233dcac2c92ec70f74aa1c0168f234de72f2417e70260e8faf0ea7e631862b9
- **SHA-256 do comentário:** 94a67ca7df5341465998a8b44ce8b941eea32cada96210cff843982cf163724f
