{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107299,"origem":"stj","sha256_origem":"4c728ed893203bb0721f6a3ab210e8ed17db69fce4ab8ebfb0d4f846e33168c5","registro_original":{"id_fonte":"921907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2911840","numero_registro":"202501352306","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nFIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nporquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia\nforam apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza\nomissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao\ninteresse da parte.\n2.  A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores\nfixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos\nmorais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem\nínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.\n3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5788af7e10a724e8993e060c2ea8bb420fc2ceec79551b0b0eb1b1e321b7c6df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
