{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10730,"origem":"stj","sha256_origem":"10d48cf39a83ed85c2537d822c4ed7a1d41c1a4ada07339736434c837b4dc91c","registro_original":{"id_fonte":"000821677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745356","numero_registro":"202201622910","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,\nRECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS\nPROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nCULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO\nEVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE\nMANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.\nTENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao\ndelito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos\nformulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à\npretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de\nserem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus\n(AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe\n15/10/2021). Precedentes.\n2. Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma\ndesta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do\nsuspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a\npar de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal,\nhá de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento\npessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda\nque confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).\n3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação\nde ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora\nagravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no\nreconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive\nconsignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico\ndurante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que\nfoi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então,\neventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes\na respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,\nprovidência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n.\n730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n6/5/2022).\n4. Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração\nnegativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o\nfundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as\nvítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de\nacordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há\nilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao\nmínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes\ntenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do\nqual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência,\nrendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi,\nQuinta Turma, DJe 3/10/2018).\n5. Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de\naumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos\nda jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e\na perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de\naumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua\nutilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra\nda vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO\n- REEXAME PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730818>>-SP\n(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<REsp 1714810>>-PR\n(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 475694>>-SP,\n         <<AgRg no HC 585368>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a326f2d72b36e43371bd6b79f7028af2cfbbb5270e932c927d13ab22da31b95d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
