# Registro público: STJ — 745356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d48cf39a83ed85c2537d822c4ed7a1d41c1a4ada07339736434c837b4dc91c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821677
- **Número de registro na fonte:** 202201622910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO
EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao
delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos
formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à
pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de
serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus
(AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe
15/10/2021). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma
desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do
suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a
par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal,
há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento
pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda
que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação
de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora
agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive
consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico
durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que
foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então,
eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes
a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,
providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n.
730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
6/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração
negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o
fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as
vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há
ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao
mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes
tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do
qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência,
rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de
aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e
a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de
aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua
utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra
da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO
EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao
delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos
formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à
pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de
serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus
(AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe
15/10/2021). Precedentes.
2. Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma
desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do
suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a
par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal,
há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento
pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda
que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação
de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora
agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no
reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive
consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico
durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que
foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então,
eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes
a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,
providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n.
730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
6/5/2022).
4. Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração
negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o
fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as
vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há
ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao
mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes
tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do
qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência,
rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 3/10/2018).
5. Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de
aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e
a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de
aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua
utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra
da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELA VÍTIMA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
- REEXAME PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 730818>>-SP
(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<REsp 1714810>>-PR
(ROUBO - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 475694>>-SP,
         <<AgRg no HC 585368>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 10d48cf39a83ed85c2537d822c4ed7a1d41c1a4ada07339736434c837b4dc91c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 10d48cf39a83ed85c2537d822c4ed7a1d41c1a4ada07339736434c837b4dc91c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 745356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10d48cf39a83ed85c2537d822c4ed7a1d41c1a4ada07339736434c837b4dc91c
- **SHA-256 do comentário:** a9d9c079e3d104ec6763e5af218a97e1a8f3906825ec019568ef1a3074e3012c
