{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107300,"origem":"stj","sha256_origem":"b649e9adc31777c38b8fc2f2f245069f8ce3e186eafbda8d54caba0c5e17f1df","registro_original":{"id_fonte":"921908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2887657","numero_registro":"202500966423","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE\nFAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel\nconstrito por se tratar de residência da entidade familiar do\ndevedor, nos termos da Lei 8.009/90.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a\nproteção legal conferida ao bem de família no caso concreto,\nespecialmente diante da alegada existência de outros imóveis de\ntitularidade do devedor.\nIII. Razões de decidir\n4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o\nacórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando\na ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como\nresidência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90.\n5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"575949f33a32dec894daf182cb1fcba507f320c0479602dc01877e8487890411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
