# Registro público: STJ — 2889382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d25c4304d8bc951930695286eaccd2bdf184b822ef7a794ece26869b4e5f242

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de
violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o
não conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme
entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela
indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as
conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de
violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o
não conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme
entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela
indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as
conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8d25c4304d8bc951930695286eaccd2bdf184b822ef7a794ece26869b4e5f242
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

