{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107302,"origem":"stj","sha256_origem":"3229ecd12bf4bd648850b06649c2b045e3116ad9099469c967c53cc183e36c52","registro_original":{"id_fonte":"921910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194053","numero_registro":"202500246638","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESQUIZOFRENIA. INVEGA SUSTENNA\n(PALMITATO DE PALIPERIDONA). RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência parcial\nem ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor\npago em dobro e indenização por danos morais, envolvendo plano de\nsaúde e fornecimento do medicamento Invega Sustenna para tratamento\nde esquizofrenia.\n2. A sentença de primeiro grau condenou a operadora de plano de\nsaúde a custear o medicamento prescrito e a restituir valores pagos\npelo autor, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde é obrigada a custear medicamento não constante no rol da\nANS, mas prescrito por médico assistente, considerando a necessidade\ndo tratamento e a excepcionalidade do caso.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade do medicamento para\no tratamento do recorrente, porém não enquadrou o caso nas exceções\nque permitem a cobertura de tratamento não constante no rol da ANS,\nconforme diretrizes do STJ.\n5. O medicamento Invega Sustenna possui registro na Anvisa, sendo\nadministrado por via injetável, o que reforça a excepcionalidade do\ncaso.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso provido para anular o acórdão e restaurar a sentença,\ncondenando a recorrida a custear o tratamento indicado e a restituir\nvalores pagos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA\nANS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2116953>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6451f788fd8c2b99da3bc26a1351ec6ce9197df8e3af16c5f3fbb692838aea0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
