# Registro público: STJ — 2194053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3229ecd12bf4bd648850b06649c2b045e3116ad9099469c967c53cc183e36c52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência parcial
em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor
pago em dobro e indenização por danos morais, envolvendo plano de
saúde e fornecimento do medicamento Invega Sustenna para tratamento
de esquizofrenia.
2. A sentença de primeiro grau condenou a operadora de plano de
saúde a custear o medicamento prescrito e a restituir valores pagos
pelo autor, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não constante no rol da
ANS, mas prescrito por médico assistente, considerando a necessidade
do tratamento e a excepcionalidade do caso.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade do medicamento para
o tratamento do recorrente, porém não enquadrou o caso nas exceções
que permitem a cobertura de tratamento não constante no rol da ANS,
conforme diretrizes do STJ.
5. O medicamento Invega Sustenna possui registro na Anvisa, sendo
administrado por via injetável, o que reforça a excepcionalidade do
caso.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para anular o acórdão e restaurar a sentença,
condenando a recorrida a custear o tratamento indicado e a restituir
valores pagos.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESQUIZOFRENIA. INVEGA SUSTENNA
(PALMITATO DE PALIPERIDONA). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência parcial
em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor
pago em dobro e indenização por danos morais, envolvendo plano de
saúde e fornecimento do medicamento Invega Sustenna para tratamento
de esquizofrenia.
2. A sentença de primeiro grau condenou a operadora de plano de
saúde a custear o medicamento prescrito e a restituir valores pagos
pelo autor, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não constante no rol da
ANS, mas prescrito por médico assistente, considerando a necessidade
do tratamento e a excepcionalidade do caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade do medicamento para
o tratamento do recorrente, porém não enquadrou o caso nas exceções
que permitem a cobertura de tratamento não constante no rol da ANS,
conforme diretrizes do STJ.
5. O medicamento Invega Sustenna possui registro na Anvisa, sendo
administrado por via injetável, o que reforça a excepcionalidade do
caso.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para anular o acórdão e restaurar a sentença,
condenando a recorrida a custear o tratamento indicado e a restituir
valores pagos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA
ANS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2116953>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
