{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107315,"origem":"stj","sha256_origem":"098248edb851a5b67968fff72b180e8f09322343c98bee7b2bc8ee62ec580bae","registro_original":{"id_fonte":"921963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796422","numero_registro":"202404425120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez\nque a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada\ne decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da\nsituação fática que justificasse nova análise.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de\nprescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a\npreclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a\nprescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em\ninstâncias anteriores sem alteração fática relevante.\n5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise\nda preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame\nde provas em recurso especial.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7efae38c67d0e7e5a727b9902dea5ec75dd47f00aae7154e1b90ed72dc3eac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
