# Registro público: STJ — 2796422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098248edb851a5b67968fff72b180e8f09322343c98bee7b2bc8ee62ec580bae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921963
- **Número de registro na fonte:** 202404425120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez
que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada
e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da
situação fática que justificasse nova análise.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a
preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a
prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em
instâncias anteriores sem alteração fática relevante.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise
da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez
que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada
e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da
situação fática que justificasse nova análise.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a
preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a
prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em
instâncias anteriores sem alteração fática relevante.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise
da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 098248edb851a5b67968fff72b180e8f09322343c98bee7b2bc8ee62ec580bae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 098248edb851a5b67968fff72b180e8f09322343c98bee7b2bc8ee62ec580bae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

