{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107322,"origem":"stj","sha256_origem":"24a8e3320c2d036e46ffa842a309790bd7baed925c3c71931c9c0f36496dd476","registro_original":{"id_fonte":"921972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690601","numero_registro":"202402566437","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM\nGARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULAS\nDE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a presença\ndos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo. A\nparte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,\npugna pela manutenção da decisão por ausência de elementos hábeis à\nsua reforma.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a decisão agravada pode ser reformada diante das\nalegações da parte agravante de que o acórdão recorrido diverge da\njurisprudência do STJ e não demanda reexame fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada foi proferida com base\nem entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da\nSúmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, rel. Min. Francisco\nFalcão, DJe de 13/9/2023).4. A parte agravante não apresentou\nprecedente contemporâneo ou superveniente apto a demonstrar\ndivergência jurisprudencial ou mudança no entendimento da Corte.5. A\nalegação de que o acórdão recorrido possui \"nuances\" distintas do\nprecedente aplicado não afasta a necessidade de revolvimento do\nacervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no\nREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de\n12/12/2024).6. Não é suficiente a afirmação genérica de que o caso\nconcreto diverge do paradigma utilizado para inadmitir o recurso\nespecial; é indispensável a demonstração objetiva de que a matéria\npode ser apreciada sem reexame de provas, ônus não cumprido pela\nparte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas\nCueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorado o percentual\nde honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ\n(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd70f0ddd4ea1721d53d1405c01ab536b7f48bb6725bdcf0996b13c833becc80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
