# Registro público: STJ — 2690601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24a8e3320c2d036e46ffa842a309790bd7baed925c3c71931c9c0f36496dd476

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921972
- **Número de registro na fonte:** 202402566437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a presença
dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
pugna pela manutenção da decisão por ausência de elementos hábeis à
sua reforma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão agravada pode ser reformada diante das
alegações da parte agravante de que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do STJ e não demanda reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi proferida com base
em entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, rel. Min. Francisco
Falcão, DJe de 13/9/2023).4. A parte agravante não apresentou
precedente contemporâneo ou superveniente apto a demonstrar
divergência jurisprudencial ou mudança no entendimento da Corte.5. A
alegação de que o acórdão recorrido possui "nuances" distintas do
precedente aplicado não afasta a necessidade de revolvimento do
acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).6. Não é suficiente a afirmação genérica de que o caso
concreto diverge do paradigma utilizado para inadmitir o recurso
especial; é indispensável a demonstração objetiva de que a matéria
pode ser apreciada sem reexame de provas, ônus não cumprido pela
parte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorado o percentual
de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM
GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a presença
dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
pugna pela manutenção da decisão por ausência de elementos hábeis à
sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão agravada pode ser reformada diante das
alegações da parte agravante de que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do STJ e não demanda reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi proferida com base
em entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, rel. Min. Francisco
Falcão, DJe de 13/9/2023).4. A parte agravante não apresentou
precedente contemporâneo ou superveniente apto a demonstrar
divergência jurisprudencial ou mudança no entendimento da Corte.5. A
alegação de que o acórdão recorrido possui "nuances" distintas do
precedente aplicado não afasta a necessidade de revolvimento do
acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
12/12/2024).6. Não é suficiente a afirmação genérica de que o caso
concreto diverge do paradigma utilizado para inadmitir o recurso
especial; é indispensável a demonstração objetiva de que a matéria
pode ser apreciada sem reexame de provas, ônus não cumprido pela
parte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorado o percentual
de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
