# Registro público: STJ — 2686232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 906a3220c49f084613a1203b3af5bcf7e9ff1afaba00104979062c58f274f945

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921973
- **Número de registro na fonte:** 202402450370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante o
preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do
apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do
CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma do
julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade do recurso especial interposto, diante
da conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ,
inclusive em matéria repetitiva, e da alegação de ofensa aos arts.
1.022 e 1.025 do CPC, bem como da existência de dissídio
jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão recorrido enfrentou
fundamentadamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que
contrariamente à pretensão da parte, afastando-se a alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC.4. A decisão agravada aplicou corretamente o
art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão
recorrido com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo
(REsp n. 1.061.530/RS, Tema 27).5. Não demonstrada, de forma
adequada, a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n.
1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante o
preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do
apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do
CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma do
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade do recurso especial interposto, diante
da conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ,
inclusive em matéria repetitiva, e da alegação de ofensa aos arts.
1.022 e 1.025 do CPC, bem como da existência de dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O acórdão recorrido enfrentou
fundamentadamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que
contrariamente à pretensão da parte, afastando-se a alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC.4. A decisão agravada aplicou corretamente o
art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão
recorrido com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo
(REsp n. 1.061.530/RS, Tema 27).5. Não demonstrada, de forma
adequada, a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n.
1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686232 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 906a3220c49f084613a1203b3af5bcf7e9ff1afaba00104979062c58f274f945
- **SHA-256 do comentário:** 3adb0fa3f0daf1ed9ee701070eab6858e33f8dfcba57ef02a5eca4d2816a6067
