{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107326,"origem":"stj","sha256_origem":"e69609f6170493860a143bfcd9d4fb691b963abee6e28851aa77e104ac6edb2d","registro_original":{"id_fonte":"921976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656642","numero_registro":"202401973517","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME\n1 Agravo em Recurso Especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte\nagravante sustentou o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo\nextremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º,\ndo CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do\njulgado recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2 Definir se é possível a\nrevisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3 Na esteira da jurisprudência dominante desta\nCorte, a superação do óbice da Súmula 284/STF  exige que o\nrecorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e\nos argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar\na devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não\nbastando, para tanto, a menção superficial a leis federais,\ntampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o\nrecorrente entende correto.\n4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial,\nem razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para\nafastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte\nrecorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a\nanálise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas\ncontratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a\npretensão recursal relativa ao transcurso da prescrição\nintercorrente demandaria a revisão do acervo fático-probatório\nfixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento\ndo recurso especial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d34060b2c22c003a619db322a9cd1031fa8477ead3abb2e2096938c9fc0a9b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
