# Registro público: STJ — 2657302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb8dcbe0685d9c57a607bc65ff931952403003d0c4d102ead03ac42b3b13479

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921977
- **Número de registro na fonte:** 202401991325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal
e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a
ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE
DECIDIR3 É remansoso o entendimento desta corte de que "De acordo
com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o
recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o
entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos,
constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na
aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da
realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN
de 11/12/2024). " (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial,
em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para
afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte
recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a
análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas
contratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a
pretensão recursal relativa à existência de erro de cálculo
demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<REsp 1895743>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb8dcbe0685d9c57a607bc65ff931952403003d0c4d102ead03ac42b3b13479
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2657302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bb8dcbe0685d9c57a607bc65ff931952403003d0c4d102ead03ac42b3b13479
- **SHA-256 do comentário:** 7453a19b331593f0b0bc9883649278033b99e8142da84ca36b1734a5b7d87681
