{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107328,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc0fe779655727531b3241df02f643977518753f4bada12fd5b24f9bb364c1b","registro_original":{"id_fonte":"921978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738976","numero_registro":"202403358464","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS.\nAPÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE\nA DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA\nEFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7\nE 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade\nde interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a\nequiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para\nrecebimento de indenização securitária, notadamente quando há\nexclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.\n2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que\na incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não\ncoberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.\nA incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da\nalegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível\nidentificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os\njulgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não\nderivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos\nfatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em\nquestão.\n4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ef4b89bb579f5ad6dada44a7bd24eeeb4f88dc4947766bfbbce37fa68cb3b96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
