# Registro público: STJ — 2738976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cc0fe779655727531b3241df02f643977518753f4bada12fd5b24f9bb364c1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921978
- **Número de registro na fonte:** 202403358464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE
A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA
EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade
de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para
recebimento de indenização securitária, notadamente quando há
exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que
a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não
coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível
identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não
derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos
fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em
questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE
A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA
EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade
de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a
equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para
recebimento de indenização securitária, notadamente quando há
exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que
a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não
coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível
identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não
derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos
fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em
questão.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2cc0fe779655727531b3241df02f643977518753f4bada12fd5b24f9bb364c1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

